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Nova Instrução Normativa RFB N.º 1.863/18.

MUITO MAIS QUE DILAÇÃO DO PRAZO PARA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO FINAL.


Por Caio Alvarez e Mariana Slater

 

Sabe-se que – e para alívio de muitos -, por ocasião da IN n.º 1.836/18, a Receita Federal do Brasil – RFB (“RFB”) “prorrogou” em 180 (cento e oitenta) dias o prazo que as entidades obrigadas a informar seus beneficiários finais tinham; ocorre que, muito mais que apenas “prorrogar”, no mesmo momento, a RFB optou em instituir relevantes alterações no que concerne ao beneficiário final, bem como esclarecer reiterados questionamentos enfrentados sobre.


Em primeiro, necessário chamar atenção que a RFB alargou o espectro daquelas entidades sujeitas à suspensão do CNPJ em caso de não preenchimento das informações referentes ao beneficiário final, ou em caso de não envio da documentação que dá lastro à informação prestada. Explicamos:


Antes, apenas se sujeitariam à suspenção do CNPJ (i) as entidades estrangeiras titulares de direitos sobre determinados “ativos” no Brasil (e.g. imóveis, veículos, embarcações, dentre outros), (ii) as entidades que realizassem previstas internalizações, ainda que em caráter temporário (e.g. arrendamento mercantil externo, afretamento, dentre outras), bem como (iii) as instituições bancárias-cambiais do exterior que realizassem operações de câmbio com bancos no Brasil, que recebessem e entregassem reais em espécie.


Hoje, ressalvadas as substanciais exceções, como regra, estão sujeitas à suspensão em caso de inobservância os clubes e fundos de investimento constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“CVM”), bem como as Sociedades em Conta de Participação - SCPs vinculadas aos sócios ostensivos, além das entidades estrangeiras acima comentadas.


Quer dizer, não mais restam inseridas no contexto coercitivo-punitivo da RFB apenas determinadas entidades estrangeiras que possuem algum “vínculo” com entidade brasileira, mas também entidades domésticas, as quais deverão prestar as informações sobre o beneficiário final e enviar a documentação correspondente em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da nova Instrução Normativa.


Além, a nova Instrução Normativa prevê que as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no exterior estão dispensadas de informar o beneficiário final apenascaso domiciliadas em jurisdições (não blacklisted ou greylisted pela RFB) que (i) exijam a divulgação pública sobre os acionistas relevantes e que (ii) tenham suas ações negociadas em mercado regulado por entidade reguladora reconhecida pela CVM; alterando a regra anterior que tratava como necessária apenas a divulgação pública.


Nova exceção no que tange aos veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM também foi instituída: caso tais veículos invistam em Fundo de Investimento em Participações - FIP no Brasil, se faz necessário reportar seus beneficiários finais ainda que preenchidos os requisitos excepcionais tratados nas alíneas do inciso VII, da IN n.º 1.863/18, requisitos esses que tratam sobre administração discricionária, diversificação, número de investidores e regulação local.


Por último, além de simplificar a apresentação da documentação necessária, como consequência da inteligência contida na Lei 13.726, de 8 de outubro de 2.018, ao tratar como dispensável a autenticação de cópias de atos constitutivos, procurações e outros instrumentos em inúmeras hipóteses, por ocasião da IN n.º 1.863/18, através do Anexo XII, a RFB aproveitou para consolidar “Orientações para Informações de Beneficiários Finais”, com o intuito de sanar reiteradas dúvidas dos contribuintes e representantes legais sobre o assunto num apanhado resumido das regras correspondentes.


Assim, não só com o objetivo de harmonizar o complexo normativo, as obrigações consequentes, bem como sanar as dúvidas concernentes no que tange ao instituto do beneficiário final, a nova Instrução Normativa n.º 1.863/18 também implementa novas obrigações, as quais não podem ser relevadas; sendo certo que, em que pese a Instrução Normativa n.º 1.863/18 sane substanciais questionamentos, ainda remanescem relevantes lacunas, sobretudo no que se refere ao universo da documentação aplicável quanto às camadas de veículos estrangeiros interpostos entre o beneficiário final e a entidade declaradora, tais que estão sendo enfrentadas oportunamente junto à RFB.


Para eventuais esclarecimentos sobre o assunto, nossos profissionais estão à inteira disposição.


 

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2019.

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